Associados
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Associados

Conforme o Estatuto:
 
 
 1.ADMISSÃO, DIREITOS, DEVERES E RESPONSABILIDADES.

Art. 4o.  - Poderão ingressar na Cooperativa, salvo impossibilidade técnica de prestação de serviços, quaisquer pessoas que se dediquem à atividade de prestação de serviços, dentro da área de ação da Cooperativa, legalmente capazes, que possam livremente dispor de si e dos bens adquiridos pela Cooperativa, e que não pratiquem outra atividade que possa prejudicar ou colidir com interesses e objetivos da Cooperativa.
 
Parágrafo Único - O número de associados é ilimitado quanto ao máximo, não podendo, em hipótese alguma, ser inferior a 20 (vinte) pessoas físicas.
 
Art. 5o.  - Para associar-se, o proponente preencherá proposta de admissão, que deverá ser aprovada pelo Conselho de Administração.
 
Parágrafo Primeiro - A representação de pessoa jurídica, junto a Cooperativa, se fará através de pessoa física, especialmente designada, mediante instrumento próprio.
 
Parágrafo Segundo - O Conselho de Administração poderá rejeitar a proposta de admissão de associados se entender contrário aos interesses da Sociedade.
 
Parágrafo Terceiro - Aprovada a proposta pelo Conselho de Administração, o candidato subscreverá quotas-partes de capital, nos termos e condições deste Estatuto, e assinará o Livro ou Ficha de Matrícula, juntamente com o Presidente, o que complementará a sua admissão na Cooperativa.
 
Art. 6o.  - Cumprindo o que dispõe o art. 5o. , o associado adquire todos os direitos e assume todos os deveres e obrigações da Lei, deste Estatuto e das deliberações da Sociedade.
 
Art. 7o.  - O associado tem direito a:
 a.
Tomar parte nas Assembléias Gerais, discutir e votar os assuntos nelas tratados, ressalvadas as restrições previstas neste Estatuto.
 
b.
Propor ao Conselho de Administração ou à Assembléia Geral, medidas de interesse da Cooperativa.
 
c.
Votar e ser votado para órgão de Administração e de Fiscalização.
 
d.
Demitir-se da Cooperativa quando assim lhe convier.
 
e.
Realizar com a Cooperativa as operações constantes dos seus objetivos.
 
f.
Solicitar, por escrito, até 5 (cinco) dias antes da realização da Assembléia, quaisquer informações referentes a assuntos constantes na Ordem do Dia.

 
 
 
Art. 8o.  - O associado tem o dever e a obrigação de:
 a.
Subscrever e realizar as quotas-partes de capital nos termos deste Estatuto e contribuir com as taxas de serviços e encargos operacionais que forem estabelecidos.
 
b.
Cumprir as disposições da Lei e do Estatuto, e respeitar as resoluções regularmente tomadas pelo Conselho de Administração e as deliberações da Assembléia Geral.
 
c.
Satisfazer, pontualmente, seus compromissos com a Cooperativa.
 
d.
Realizar as operações econômicas que constituem suas finalidades.
 
e.
Concorrer, com o que lhe couber, para a cobertura das despesas da sociedade.
 
f.
Zelar pelos interesses morais e materiais da Cooperativa.
 
g.
Acusar o seu impedimento nas deliberações em que tenha interesse oposto ao da Cooperativa.

 
 
 
Art. 9o. - Não existe vínculo empregatício entre a Cooperativa e o associado e nem deste com o tomador de serviço.
 
Art. 10. - O associado que aceitar estabelecer relação empregatícia com a Cooperativa, perde o direito de votar e ser votado até que sejam aprovadas as contas do exercício em que se desvinculou.
 
Art. 11. - O associado responde, subsidiariamente, pelos compromissos da Cooperativa, até o valor do capital por ele subscrito, perdurando a responsabilidade para os demitidos, excluídos ou eliminados, até que sejam aprovadas as contas do exercício em que se deu o desligamento.
 
Parágrafo Único - As obrigações dos associados falecidos para com a Cooperativa, e as oriundas de sua responsabilidade como associado, em face de terceiros, passam aos herdeiros, prescrevendo, porém, após um ano da abertura da sucessão.
 
Art. 12. - Os associados serão inscritos em livro ou fichas individuais de matrícula numeradas, em ordem cronológica de admissão dele, constando:
 
a.Nome, idade, estado civil, nacionalidade, profissão e endereço residencial do associado.
 b.Data de admissão, e, quando for o caso, data de demissão a pedido, eliminação ou exclusão.
 c.Conta corrente das quotas-partes de capital do associado.
d.Assinatura do associado e do Presidente.
e.DEMISSÃO, ELIMINAÇÃO E EXCLUSÃO.

Art. 13.  - A demissão do associado, dar-se-á unicamente a seu pedido, requerida ao Presidente, e averbada no Livro ou Ficha de Matrícula, que será assinada pelo associado demissionário e pelo Presidente, no respectivo termo.
 
Art. 14.  - A eliminação se dará por decisão do Conselho de Administração, quando este entender que a permanência do associado na Cooperativa traz prejuízo à Sociedade ou seus associados, e, em especial, nos casos em que o associado:
 
a.Vier a exercer qualquer atividade considerada prejudicial à Cooperativa ou que colida com seus objetivos.
 b.Levar a Cooperativa a prática de atos judiciais para obter o cumprimento de obrigações por ele contraídas.
 c.Infringir disposições da lei, deste Estatuto, das deliberações da Assembléia Geral ou das resoluções do Conselho de Administração.

 
 
Parágrafo Único -  O associado eliminado deverá ser comunicado através de notificação registrada, que comprove as datas de envio e recebimento.
 
Art. 15.  - A exclusão do associado acontecerá:
 
a.Por dissolução da Sociedade.
b.Por morte da pessoa física.
c.Por incapacidade civil não suprida.
d.Por deixar de atender os requisitos estatutários de ingresso ou permanência na Cooperativa.

 
 
Art. 16.  - Em casos de demissão, eliminação ou exclusão, o associado, ou seus herdeiros, só terão direito à restituição do capital que integralizou, das sobras e de outros créditos que lhe tiverem sido registrados, não lhe cabendo nenhum outro direito.
 
Parágrafo Primeiro - A restituição de que trata este artigo, somente poderá ser exigida após a aprovação, pela Assembléia Geral, das contas do exercício em que tenha havido o desligamento.
 
Art. 17. - O desligamento do associado acarretará a imediata exigibilidade dos débitos do associado para com a Cooperativa, podendo, os mesmos, serem deduzidos do capital a ser restituído.
 
 
 

Conforme o Regimento:

 
 
Artigo 59º - Para associar-se à Cooperativa, o interessado deve ser brasileiro nato, naturalizado ou com situação regular no país, maior de idade e ter habilitação específica ou capacitação comprovada para exercer sua função nas seguintes áreas de atuação:
I - Docência – nos cursos, níveis e componentes curriculares oferecidas nas Unidades Escolares mantidas pela Cooperativa, sendo, neste caso, pré-requisito a formação acadêmica específica prevista em lei.
II - Técnica – a função de coordenador pedagógico, orientador educacional, psicólogo educacional, recreacionista, contabilista, advogado, bibliotecário, técnico de laboratório de biologia, de química, de física e informática sendo, neste caso, exigida a formação técnica para a área de atuação.
III - Complementares
 
a.a função de coordenador de turma, coordenador de disciplina, tesoureiro escolar, secretário escolar, porteiro escolar e outras funções de nível intermediário, sendo exigido, no mínimo, o Ensino Médio Regular ou Técnico em Nível Médio completo.
b.a função de vigilante escolar, zelador escolar, faxineiro escolar, dentre outras, sendo exigido, neste caso, como formação  mínima, Ensino Fundamental. 

Parágrafo primeiro – Caso haja, no inciso III, emergencialmente, a necessidade do ingresso de associado sem a formação exigida, este terá, como condição para a continuidade do mesmo na Cooperativa, o prazo de dois anos para concluir o grau de estudo previsto para o desempenho da função.
Parágrafo segundo – Os associados que já integram a Cooperativa no ato da entrada em vigor do presente Regimento e que não possuem a formação exigida no presente artigo serão incentivados para adequar-se ao mesmo.

Artigo 60º - O ingresso de associados na Cooperativa se dará por livre iniciativa dos interessados e a qualquer época do ano, ou, através de convite, diante da necessidade de preenchimento de funções nas filiais mantidas pela Cooperativa.
 
Artigo 61º - Cabe ao Conselho de Administração abrir o processo de ingresso de candidatos na Cooperativa sempre que houver necessidade de preencher alguma função para a qual não existam associados qualificados (formação e qualidade no desempenho) disponíveis na mesma.
Parágrafo único - O processo de seleção e ingresso observará os seguintes passos:
I - Divulgação - se dará através comunicação interna nas filiais mantidas pela Cooperativa na qual existe a demanda, contatos com outras instituições escolares e agências de emprego.
II - Processo seletivo - se constituirá por entrevista com o Diretor da filial, avaliação de títulos, avaliação da experiência acumulada, aplicação de testes práticos e avaliação por profissional do serviço de psicologia, com as seguintes ressalvas:
a - Parentes - não podem participar do processo seletivo parentes de associados  da Cooperativa em linha direta. Este impedimento, no entanto, não se aplica em caso de os associados, com grau de parentesco em linha direta, exercerem suas funções em filiais distintas mantidas pela Cooperativa ou quando um dos parentes não estiver exercendo a função. Caso venham contrair laços matrimoniais após o ingresso na Cooperativa, não haverá nenhuma restrição para o exercício das atividades laborais.
b - Estrangeiros - Somente poderão fazer parte do processo seletivo estrangeiros que estejam em situação legal no país e tenham autorização para exercer atividades profissionais no mesmo.
 
Artigo 62º - O candidato selecionado através de convite, ou a pessoa interessada para associar-se à Cooperativa, deve seguir os seguintes passos:
 
a.Tomar conhecimento do Estatuto, do Regimento Interno, do Código de Ética da Cooperativa e das Normas de Rotina de Trabalho da sua filial.
 b.Apresentar ao Conselho de Ética um atestado de antecedentes, fornecido pelo órgão público competente;
 c.Apresentar atestado emitido por Médico do Trabalho, que comprove seu estado de saúde e que o mesmo está apto a exercer a função à qual se candidata;
 d.Participar de um curso básico de Cooperativismo, oferecido pela Cooperativa ou outra entidade;
 e.Assinar a declaração de que optou livremente por associar-se à Cooperativa, de que conhece seus direitos e deveres, que tem ciência de que não existe vínculo empregatício entre ele e a Cooperativa e entre este e os tomadores do seu serviço, que recebeu cópia do Estatuto Social, deste Regimento, do Código de Ética e das Normas de Rotina de Trabalho de sua filial;
 f.Providenciar os seguintes documentos: cópia da Cédula de Identidade (RG ou equivalente), CPF/MF, comprovantes de escolaridade e titulação, inscrição de registro de contribuinte individual junto ao INSS ou inscrição no PIS, comprovante de residência atualizado, certidão de casamento, título de eleitor, comprovante de serviço militar, atestado de saúde laboral, certidão de nascimento dos filhos menores.
 g.Subscrever e integralizar as quotas-partes mínimas exigidas pelo Estatuto Social da Cooperativa;
 h.Assinar o termo através do qual a Cooperativa lhe disponibiliza a função.
i.Receber e subscrever a orientação técnica e relação da rotina de trabalho a ser realizada, para os ocupantes de função técnica ou complementar. Em caso de professor o trabalho do cooperado será realizado de acordo com os planos de estudo da sua componente curricular e nível, conforme calendário escolar e horário acordado, anualmente, com o setor pedagógico. Em ambos os casos, este ato será registrado em termo próprio assinado com duas testemunhas.

Parágrafo primeiro - Acatada a admissão pelo Conselho de Administração da Cooperativa, e tão logo tenha integralizado todas as quotas-partes do capital subscrito, o cooperado passa a gozar dos direitos e deveres previstos nas Leis do Cooperativismo Federal e Estadual, do Estatuto Social e do Regimento da Cooperativa e demais deliberações da Sociedade.
Parágrafo segundo – O associado que, por livre iniciativa, a partir da data da aprovação desse regimento, solicitar a demissão da função disponibilizada ao mesmo pela Cooperativa permanecendo, porém, como associado inativo, será excluído da Cooperativa, caso não participe por iniciativa própria e de forma continuada das principais atividades da Cooperativa, sendo caracterizado abandono, decorrido o prazo de um ano do afastamento da função.
Artigo 63º - Em caso do não cumprimento dos dispositivos Estatutários, Regimentais e funcionais, ou o incurso em atos que desabonem a qualidade do desempenho da função ou as que gerem relações interpessoais conflituosas poderão ser aplicadas as seguintes penalidades:
I – advertência verbal e ou escrita, registrada na ficha do próprio associado – pelo Diretor da sua filial.
II – encaminhamento ao Conselho de Ética do associado que persistir em suas falhas.
III – advertência por escrito pelo Conselho de Administração com metas a cumprir dentro dos prazos estabelecidos.
IV – processo administrativo para eliminação do associado.

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